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Artigo 18 da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022

I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.

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Art. 18

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I

a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990:

a

quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990; e

b

para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso: 1. quanto às alterações promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em relação ao caput , da Lei nº 8.036, de 1990; e 2. quanto aos art. 11, art. 12 e art. 13 desta Medida Provisória; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada

II

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 18 da Medida Provisória 1.107 de 17 de Março de 2022