Medida Provisória nº 1.106 de 17 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. § 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (...)" (NR) "Art. 6º-B Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único
A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese." (NR)
Art. 2º
A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36 Serão restituídos: I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. § 1º (...) III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021 ; e (...)" (NR)
Art. 3º
Ficam revogados os incisos I e II do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes João Inácio Ribeiro Roma Neto Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022