Artigo 46, Parágrafo 2, Inciso IV, Alínea a da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A Lei nº 12.379, de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário; (...)" (NR) "Art. 20 (...) IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais. Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União." (NR) "Art. 21 (...) IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do País ou se constituem em ramais coletores regionais; V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI
Ferrovias Radiais: as que partem de Brasília, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País." (NR) "Art. 22 As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.
§ 1º
O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:
I
o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:
a
1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;
b
2 (dois) para as Ferrovias Transversais;
c
3 (três) para as Ferrovias Diagonais;
d
4 (três) para as Ferrovias de Ligação;
e
0 para as Ferrovias Radiais; e
f
A para as Ferrovias de Acesso; e
II
os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2º
Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente." (NR) "Art. 23 Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20.
§ 1º
O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.
§ 2º
As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária." (NR) "Art. 23-A . As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I
bitola;
II
orientação geográfica;
III
designação e numeração;
IV
titularidade:
a
pública; ou
b
privada;
V
competência:
a
federal;
b
estadual;
c
distrital; ou
d
municipal;
VI
capacidade;
VII
movimentação; e
VIII
receita." (NR) "Art. 24 Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento, concessão ou alienação. (...)" (NR)