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Artigo 46, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 46

A Lei nº 12.379, de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) I - aprovação de lei específica, no caso do transporte rodoviário e aquaviário; (...)" (NR) "Art. 20 (...) IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais. Parágrafo único. Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações das estradas de ferro delegadas pela União." (NR) "Art. 21 (...) IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, ligam entre si ferrovias importantes do País ou se constituem em ramais coletores regionais; V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

VI

Ferrovias Radiais: as que partem de Brasília, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País." (NR) "Art. 22 As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo ‘EF’.

§ 1º

O símbolo ‘EF’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

I

o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, sendo:

a

1 (um) para as Ferrovias Longitudinais;

b

2 (dois) para as Ferrovias Transversais;

c

3 (três) para as Ferrovias Diagonais;

d

4 (três) para as Ferrovias de Ligação;

e

0 para as Ferrovias Radiais; e

f

A para as Ferrovias de Acesso; e

II

os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

§ 2º

Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente." (NR) "Art. 23 Ato do Poder Executivo federal conterá a relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal elaborada segundo os critérios do art. 20.

§ 1º

O órgão ou a entidade competente manterá atualizada em sítio eletrônico oficial a relação de que trata o caput em formato tabular e geográfico.

§ 2º

As informações geoespaciais de que trata o § 1º conterão, no mínimo, as indicações de bitola, a designação e numeração, a titularidade e a capacidade da ferrovia, além da indicação da administradora ferroviária." (NR) "Art. 23-A . As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:

I

bitola;

II

orientação geográfica;

III

designação e numeração;

IV

titularidade:

a

pública; ou

b

privada;

V

competência:

a

federal;

b

estadual;

c

distrital; ou

d

municipal;

VI

capacidade;

VII

movimentação; e

VIII

receita." (NR) "Art. 24 Fica a União autorizada a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo, não passíveis de arrendamento, concessão ou alienação. (...)" (NR)

Art. 46, §1°, I, c da Medida Provisória 1.065 /2021