Artigo 37, Parágrafo 4, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes ficam sujeitos à regulação e à fiscalização da ANTT.
§ 1º
A ANTT estabelecerá normas de trânsito e transporte ferroviários que disponham sobre, entre outros assuntos:
I
o uso de sinais sonoros, como buzinas e sinos;
II
formas de proteção nos vagões;
III
a velocidade dos trens; e
IV
o tamanho da composição ferroviária.
§ 2º
Os acidentes e as ocorrências serão classificados quanto a gravidade, previsibilidade, responsabilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação.
§ 3º
Os acidentes causados exclusivamente por culpa de terceiros:
I
ensejarão a realização de campanhas educacionais e outras obrigações administrativas alternativas, de forma a reduzir sua ocorrência; e
II
não serão imputáveis à administradora ferroviária ou computados para fins de cumprimento das metas de segurança da ANTT.
§ 4º
Na forma da regulamentação, as administradoras ferroviárias deverão, relativamente aos acidentes referidos no § 3º:
I
manter o registro da sua ocorrência separadamente; e
II
comunicar a sua ocorrência à entidade reguladora.