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Artigo 37, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 37

As administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes ficam sujeitos à regulação e à fiscalização da ANTT.

§ 1º

A ANTT estabelecerá normas de trânsito e transporte ferroviários que disponham sobre, entre outros assuntos:

I

o uso de sinais sonoros, como buzinas e sinos;

II

formas de proteção nos vagões;

III

a velocidade dos trens; e

IV

o tamanho da composição ferroviária.

§ 2º

Os acidentes e as ocorrências serão classificados quanto a gravidade, previsibilidade, responsabilidade e inevitabilidade, nos termos da regulamentação.

§ 3º

Os acidentes causados exclusivamente por culpa de terceiros:

I

ensejarão a realização de campanhas educacionais e outras obrigações administrativas alternativas, de forma a reduzir sua ocorrência; e

II

não serão imputáveis à administradora ferroviária ou computados para fins de cumprimento das metas de segurança da ANTT.

§ 4º

Na forma da regulamentação, as administradoras ferroviárias deverão, relativamente aos acidentes referidos no § 3º:

I

manter o registro da sua ocorrência separadamente; e

II

comunicar a sua ocorrência à entidade reguladora.

Art. 37, §4° da Medida Provisória 1.065 /2021