Artigo 30, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ficam as administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes autorizados a se associar em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua autorregulação técnico-operacional, nos termos de seu estatuto, desta Medida Provisória e de sua regulamentação.
§ 1º
As administradoras ferroviárias outorgadas por entes federativos podem aderir à associação de que trata o caput , na forma da regulamentação.
§ 2º
As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.