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Artigo 30 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 30

Ficam as administradoras ferroviárias e os operadores ferroviários independentes autorizados a se associar em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para promover sua autorregulação técnico-operacional, nos termos de seu estatuto, desta Medida Provisória e de sua regulamentação.

§ 1º

As administradoras ferroviárias outorgadas por entes federativos podem aderir à associação de que trata o caput , na forma da regulamentação.

§ 2º

As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.

Art. 30 da Medida Provisória 1.065 /2021