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Artigo 18, Parágrafo 4, Inciso I da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

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Art. 18

O operador ferroviário independente poderá prestar serviços de transporte ferroviário mediante autorização:

I

em ferrovia própria registrada nos termos do art. 17; e

II

em ferrovia administrada por terceiro, mediante celebração de contrato com a administradora ferroviária.

§ 1º

A autorização ao operador ferroviário independente será outorgada automaticamente, mediante a apresentação à ANTT da documentação exigida nas normas regulatórias.

§ 2º

A regulação estabelecerá de forma objetiva os critérios, as condições e as exigências para a emissão, a manutenção e a eventual cassação da autorização de que trata o caput .

§ 3º

Os contratos celebrados entre administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes, inclusive aqueles que tenham por objeto a exploração de infraestruturas ferroviárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem estabelecimento de qualquer relação jurídica entre os operadores ferroviários independentes e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da ANTT.

§ 4º

Nos termos da regulação, os operadores ferroviários independentes declararão anualmente à ANTT informações sobre:

I

as infraestruturas ferroviárias e o material rodante próprios; e

II

o contrato de compartilhamento ou acesso à ferrovia de terceiros.

Art. 18, §4°, I da Medida Provisória 1.065 /2021