Artigo 18, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.065 de 30 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O operador ferroviário independente poderá prestar serviços de transporte ferroviário mediante autorização:
I
em ferrovia própria registrada nos termos do art. 17; e
II
em ferrovia administrada por terceiro, mediante celebração de contrato com a administradora ferroviária.
§ 1º
A autorização ao operador ferroviário independente será outorgada automaticamente, mediante a apresentação à ANTT da documentação exigida nas normas regulatórias.
§ 2º
A regulação estabelecerá de forma objetiva os critérios, as condições e as exigências para a emissão, a manutenção e a eventual cassação da autorização de que trata o caput .
§ 3º
Os contratos celebrados entre administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes, inclusive aqueles que tenham por objeto a exploração de infraestruturas ferroviárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem estabelecimento de qualquer relação jurídica entre os operadores ferroviários independentes e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da ANTT.
§ 4º
Nos termos da regulação, os operadores ferroviários independentes declararão anualmente à ANTT informações sobre:
I
as infraestruturas ferroviárias e o material rodante próprios; e
II
o contrato de compartilhamento ou acesso à ferrovia de terceiros.