Artigo 7º, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete privativamente ao Comando da Marinha regular, licenciar, fiscalizar e controlar os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
I
às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos a:
a
segurança nuclear;
b
proteção radiológica; e
c
segurança física; e
II
ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais. Competências estabelecidas na Lei nº 9.765, de 1998