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Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 7º

Compete privativamente ao Comando da Marinha regular, licenciar, fiscalizar e controlar os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:

I

às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos a:

a

segurança nuclear;

b

proteção radiológica; e

c

segurança física; e

II

ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais. Competências estabelecidas na Lei nº 9.765, de 1998

Art. 7º, I da Medida Provisória 1.049 /2021