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Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 27

Não haverá novo ato de cessão ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:

I

servidores efetivos lotados na entidade;

II

servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III

empregados públicos; e

IV

militares colocados à disposição ou cedidos. Direitos e vantagens dos servidores

Art. 27, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.049 /2021