Artigo 27 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Não haverá novo ato de cessão ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal que se encontra na CNEN na condição de:
I
servidores efetivos lotados na entidade;
II
servidores efetivos cedidos, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III
empregados públicos; e
IV
militares colocados à disposição ou cedidos. Direitos e vantagens dos servidores