Artigo 21, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021
Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O valor da multa será:
I
fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e
II
no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 1º
Os valores de que trata o caput serão corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.
§ 2º
A situação econômica do infrator será avaliada de acordo com seu patrimônio e faturamento ou, na hipótese de não obtenção das referidas informações, será arbitrada de acordo com as atividades desenvolvidas.
§ 3º
Na hipótese do valor arbitrado para a multa ser inferior à vantagem econômica auferida pelo infrator, a ANSN poderá elevar o referido valor em até três vezes. Cobrança de multa