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Artigo 21 da Medida Provisória nº 1.049 de 14 de Maio de 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

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Art. 21

O valor da multa será:

I

fixado em ato da Diretoria Colegiada da ANSN; e

II

no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 1º

Os valores de que trata o caput serão corrigidos, nos termos de ato da ANSN, segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no ano anterior, ou de índice que vier a substituí-lo.

§ 2º

A situação econômica do infrator será avaliada de acordo com seu patrimônio e faturamento ou, na hipótese de não obtenção das referidas informações, será arbitrada de acordo com as atividades desenvolvidas.

§ 3º

Na hipótese do valor arbitrado para a multa ser inferior à vantagem econômica auferida pelo infrator, a ANSN poderá elevar o referido valor em até três vezes. Cobrança de multa

Art. 21 da Medida Provisória 1.049 /2021