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Artigo 27, Inciso III, Alínea c da Medida Provisória nº 103 de 1º de Janeiro 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências

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Art. 27

Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:

I

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b

produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

c

mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d

informação agrícola;

e

defesa sanitária animal e vegetal;

f

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g

classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

h

proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i

pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j

meteorologia e climatologia;

l

cooperativismo e associativismo rural;

m

energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n

assistência técnica e extensão rural;

o

política relativa ao café, açúcar e álcool;

p

planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

II

Ministério da Assistência e Promoção Social:

a

política nacional de assistência social;

b

normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

c

orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;

d

articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;

e

gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

f

aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST).

III

Ministério das Cidades:

a

política de desenvolvimento urbano;

b

políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

c

promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

d

política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

e

planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;

f

participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia:

a

política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

b

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c

política de desenvolvimento de informática e automação;

d

política nacional de biossegurança;

e

política espacial;

f

política nuclear;

g

controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

V

Ministério das Comunicações:

a

política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

b

regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

c

controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

d

serviços postais;

VI

Ministério da Cultura:

a

política nacional de cultura;

b

proteção do patrimônio histórico e cultural;

c

aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;

VII

Ministério da Defesa:

a

política de defesa nacional;

b

política e estratégia militares;

c

doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

d

projetos especiais de interesse da defesa nacional;

e

inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

f

operações militares das Forças Armadas;

g

relacionamento internacional das Forças Armadas;

h

orçamento de defesa;

i

legislação militar;

j

política de mobilização nacional;

l

política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

m

política de comunicação social nas Forças Armadas;

n

política de remuneração dos militares e pensionistas;

o

política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;

p

atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

q

logística militar;

r

serviço militar;

s

assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

t

constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

u

política marítima nacional;

v

segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

x

política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

z

infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

VIII

Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a

reforma agrária;

b

promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

IX

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a

política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b

propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c

metrologia, normalização e qualidade industrial;

d

políticas de comércio exterior;

e

regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

f

aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

g

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

h

formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

i

execução das atividades de registro do comércio;

X

Ministério da Educação:

a

política nacional de educação;

b

educação infantil;

c

educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

d

avaliação, informação e pesquisa educacional;

e

pesquisa e extensão universitária;

f

magistério;

g

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;

XI

Ministério do Esporte:

a

política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

b

intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.

XII

Ministério da Fazenda:

a

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c

administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

d

administração das dívidas públicas interna e externa;

e

negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

f

preços em geral e tarifas públicas e administradas;

g

fiscalização e controle do comércio exterior;

h

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

i

autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: 1. a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; 2. as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; 3. a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço; 4. a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; 5. a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; 6. qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; 7. exploração de loterias, inclusive os "Sweepstakes" e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

XIII

Ministério da Integração Nacional:

a

formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

b

formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

c

estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

d

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

e

estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;

f

estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

g

acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

h

defesa civil;

i

obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

j

formulação e condução da política nacional de irrigação;

l

ordenação territorial;

m

obras públicas em faixas de fronteiras;

XIV

Ministério da Justiça:

a

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b

política judiciária;

c

direitos dos índios;

d

entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

f

planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

g

nacionalidade, imigração e estrangeiros;

h

ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

i

ouvidoria das polícias federais;

j

assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

l

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

m

articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

XV

Ministério do Meio Ambiente:

a

política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c

proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d

políticas para integração do meio ambiente e produção;

e

políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;

f

zoneamento ecológico-econômico;

XVI

Ministério de Minas e Energia:

a

geologia, recursos minerais e energéticos;

b

aproveitamento da energia hidráulica;

c

mineração e metalurgia;

d

petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

XVII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a

participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

b

avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d

elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e

viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f

formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

g

coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h

formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

i

acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

j

administração patrimonial;

l

política e diretrizes para modernização do Estado;

XVIII

Ministério da Previdência Social:

a

previdência social;

b

previdência complementar;

XIX

Ministério das Relações Exteriores:

a

política internacional;

b

relações diplomáticas e serviços consulares;

c

participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d

programas de cooperação internacional;

e

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

XX

Ministério da Saúde:

a

política nacional de saúde;

b

coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c

saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d

informações de saúde;

e

insumos críticos para a saúde;

f

ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g

vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

h

pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

XXI

Ministério do Trabalho e Emprego:

a

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b

política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d

política salarial;

e

formação e desenvolvimento profissional;

f

segurança e saúde no trabalho;

g

política de imigração;

XXII

Ministério dos Transportes:

a

política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b

marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c

participação na coordenação dos transportes aeroviários;

XXIII

Ministério do Turismo:

a

política nacional de desenvolvimento do turismo;

b

promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

d

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo.

§ 1º

Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.

§ 2º

A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 3º

A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l" do inciso I será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

§ 4º

A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

§ 5º

A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c" do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 6º

No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:

I

fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 23;

II

subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.

§ 7º

Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.

§ 8º

As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do inciso XXII compreendem:

I

a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II

a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III

a aprovação dos planos de outorgas;

IV

o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V

a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

Art. 27, III, c da Medida Provisória 103 de 1º de Janeiro 2003