Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 103 de 1º de Janeiro 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República.
§ 1º
Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome compete:
I
formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;
II
articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
III
promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
IV
estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º
Integram a estrutura do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, o Conselho do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
§ 3º
O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , fica vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 4º
O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária.