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Artigo 20 da Medida Provisória nº 103 de 1º de Janeiro 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências

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Art. 20

Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Controlador-Geral da União, que serão irrecusáveis.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Controlador-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

Art. 20 da Medida Provisória 103 de 1º de Janeiro 2003