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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.022 de 31 de dezembro de 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar contratos por tempo determinado de profissionais da saúde para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente das limitações previstas no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei e no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.072, de 14 de outubro de 2020.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput :

I

é aplicável a até 1.419 (mil quatrocentos e dezenove)contratos prorrogados pela Lei nº 14.072, de 2020, para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro; e

II

não poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2021.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 1.022 /2020