Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 1.017 de 17 de dezembro de 2020
Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os títulos e valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º.
§ 1º
Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:
I
pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;
II
pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou
III
pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º, em moeda corrente, na hipótese de debêntures.