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Artigo 11 da Medida Provisória nº 1.017 de 17 de dezembro de 2020

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

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Art. 11

Os títulos e valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º.

§ 1º

Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I

pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II

pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III

pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º, em moeda corrente, na hipótese de debêntures.

Art. 11 da Medida Provisória 1.017 /2020