JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das concessões de que trata o art. 6º derroga a exclusividade de fornecimento, pela concessionária de distribuição da área, aos consumidores com carga igual ou maior que 10 MW atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que poderão contratar fornecimento com qualquer produtor de energia elétrica, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único

Fica assegurado aos novos fornecedores e respectivos consumidores, livre acesso aos sistemas de distribuição dos concessionários de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados em regulamento.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.017 /1995