Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação das concessionárias ou iniciativa do poder concedente, observados os arts. 8º e 9º desta Medida Provisória e o disposto no regulamento.
§ 1º
Não ocorrendo o reagrupamento serão mantidas as atuais áreas de concessão.
§ 2º
Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo único igual ao maior remanescente dentre as concessões a serem extintas, ou vinte anos a contar da data da publicação desta Medida Provisória, prevalecendo o maior.
§ 3º
Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, será considerado termo inicial aquele fixado no contrato de concessão ou, na ausência deste, a do ato de outorga ou, se omissos ambos, trinta anos contados a partir do início efetivo da amortização do investimento.