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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 5º

As concessões e autorizações de transmissão de energia elétrica poderão ser prorrogadas, com ou sem reagrupamento, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, implicando, ambos os casos e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Medida Provisória, a assinatura de contrato de concessão que assegure condições de livre acesso aos sistemas:

I

a produtores;

II

a consumidores com carga igual ou maior que 10 MW e atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.

Parágrafo único

Os contratos de concessão deverão contemplar os critérios de acesso e de valoração dos custos de transmissão, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º, I da Medida Provisória 1.017 /1995