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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 4º

As concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelos arts. 43, parágrafo único, e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados até a edição desta Medida Provisória, poderão, a critério exclusivo da União, ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do capital investido, observado o disposto no art. 9º desta Medida Provisória e desde que apresentado pelo interessado:

I

plano de conclusão aprovado pelo órgão competente da Administração Pública Federal;

II

compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.

Parágrafo único

O descumprimento do plano de conclusão ou do compromisso de participação, que deverão constar do contrato a que se refere o art. 9º, implicará a extinção automática da concessão.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.017 /1995