JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A União poderá, a seu exclusivo critério, visando garantir a qualidade do atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar pelo prazo de até vinte anos as concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº 8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário ou titular de manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 9º desta Medida Provisória e as disposições do regulamento.

§ 1º

Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em até um ano contado da data da publicação desta Medida Provisória.

§ 2º

Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final respectivo.

§ 3º

Ao pedido a que alude o caput deste artigo deverão ser anexados os elementos comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos serviços de energia elétrica, de acordo com o que dispuser o regulamento.

§ 4º

Em caso de não apresentação do requerimento nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo ou havendo pronunciamento do órgão competente da Administração Pública Federal, aprovado pelo respectivo Ministro de Estado, contrário ao pleito, as concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a União e licitadas para nova outorga.

Art. 3º, §1º da Medida Provisória 1.017 /1995