Artigo 24, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São convalidados os atos praticados até a data da publicação da Lei nº 8.987, de 1995, relativos à formação de consórcio entre concessionária e autoprodutores para geração de energia elétrica, precedido ou não de processo licitatório, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Os contratos de concessão resultantes da aplicação do disposto neste artigo deverão ser revistos pelo poder concedente, de molde a adaptá-los aos preceitos contidos no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, e no art. 11 desta Medida Provisória.