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Artigo 22, Inciso I da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 22

A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:

I

arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;

II

responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.

Art. 22, I da Medida Provisória 1.017 /1995