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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II

prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III

aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia;

IV

atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional;

V

otimização do uso dos bens coletivos, inclusive recursos naturais e hídricos.

Art. 2º da Medida Provisória 1.017 /1995