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Artigo 18 da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 18

O disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.987, de 1995, não se aplica às concessões que tenham sido outorgadas sem licitação em virtude de dispensa ou inexigibilidade legalmente prevista no momento da outorga.

Art. 18 da Medida Provisória 1.017 /1995