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Artigo 13 da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 13

Nos casos em que os serviços públicos sejam de competência da União e prestados por pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão, a União poderá:

I

substituir, no procedimento licitatório, a exigência da modalidade de concorrência pela de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de cotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;

II

fixar previamente o valor das cotas ou ações de sua propriedade que serão alienadas, e proceder à licitação, na modalidade de concorrência.

§ 1º

Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço público a União deverá atender às exigências da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, e da Lei nº 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.

§ 2º

O disposto neste artigo poderá ser aplicado, também, no caso de privatização de concessionária de serviços públicos sob controle, direto ou indireto, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 13 da Medida Provisória 1.017 /1995