Artigo 12 da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica a União autorizada a:
I
promover cisões, fusões, incorporações ou transformações das concessionárias de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II
cindir, fundir e transferir concessões;
III
cobrar pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo único
O inadimplemento ao disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.