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Artigo 12 da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica a União autorizada a:

I

promover cisões, fusões, incorporações ou transformações das concessionárias de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;

II

cindir, fundir e transferir concessões;

III

cobrar pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.

Parágrafo único

O inadimplemento ao disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.

Art. 12 da Medida Provisória 1.017 /1995