Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às disposições desta Medida Provisória, as seguintes atividades econômicas:
I
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II
transportes:
a
coletivo municipal;
b
rodoviário de passageiros;
c
ferroviário;
d
aquaviário;
e
aéreo;
III
telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;
IV
exploração, precedida ou não de obra, de:
a
portos;
b
infra-estrutura aeroportuária;
c
infra-estrutura aeroespacial;
d
obras viárias;
e
barragens;
f
contenções;
g
eclusas;
h
diques;
V
distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;
VI
saneamento básico;
VII
tratamento e abastecimento de água;
VIII
limpeza urbana;
IX
tratamento de lixo;
X
serviços funerários.
§ 1º
É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços públicos sem lei que a autorize e lhe fixe os termos.
§ 2º
O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos, quando considerado conveniente pelo Poder Público.