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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea c da Medida Provisória nº 1.017 de 8 de Junho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de serviços públicos de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às disposições desta Medida Provisória, as seguintes atividades econômicas:

I

geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II

transportes:

a

coletivo municipal;

b

rodoviário de passageiros;

c

ferroviário;

d

aquaviário;

e

aéreo;

III

telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;

IV

exploração, precedida ou não de obra, de:

a

portos;

b

infra-estrutura aeroportuária;

c

infra-estrutura aeroespacial;

d

obras viárias;

e

barragens;

f

contenções;

g

eclusas;

h

diques;

V

distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

VI

saneamento básico;

VII

tratamento e abastecimento de água;

VIII

limpeza urbana;

IX

tratamento de lixo;

X

serviços funerários.

§ 1º

É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços públicos sem lei que a autorize e lhe fixe os termos.

§ 2º

O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos, quando considerado conveniente pelo Poder Público.

Art. 1º, IV, c da Medida Provisória 1.017 /1995