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Medida Provisória nº 10 de 13 de Novembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília,13 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) VII - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento. (...)" (NR) "Art. 4º (...)

V

até três meses, no caso do inciso VII do art. 2º. (...)

§ 8º

No caso do inciso VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por igual período, na hipótese de continuidade da ausência, da paralisação ou da suspensão das atividades." (NR) "Art. 7º (...)

IV

no caso do inciso VII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos correspondentes aos dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2001