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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 39 de 15 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outra providências.

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Art. 9º

O pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias dos Ministérios extintos em virtude desta Medida Provisória, bem assim da SEDAP e do PRONI, são transferidos para os Ministérios e Órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Parágrafo único

No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de direção superior ou intermediárias, e as Funções de Assessoramento Superior, pertencentes à estrutura dos Ministérios e Órgãos absorvidos.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 39 /1989