Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9943 de 17 de Agosto de 1993
Reajusta os vencimentos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 1993.
O valor da parte básica do vencimento do Procurador-Geral de Justiça fica reajustado, a partir de 01 de julho de 1993, em 33,67% (trinta e três vírgula sessenta e sete por cento), mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.