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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9943 de 17 de Agosto de 1993

Reajusta os vencimentos do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Procurador-Geral de Justiça fica reajustado, a partir de 01 de julho de 1993, em 33,67% (trinta e três vírgula sessenta e sete por cento), mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no art. 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.