Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 99 de 26 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Parocho vencerá a mesma congrua, e emolumentos, que os Parochos das Freguezias, que não são cabeças de comarca.
O Parocho vencerá a mesma congrua, e emolumentos, que os Parochos das Freguezias, que não são cabeças de comarca.