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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 99 de 26 de Novembro de 1847

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Art. 2º

O Parocho vencerá a mesma congrua, e emolumentos, que os Parochos das Freguezias, que não são cabeças de comarca.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 99 /1847