Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Estado apoiará estudos, implantação ou expansão de atividades agrícolas, de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional.
Parágrafo único
O apoio se dará pela prestação de serviços, fornecimento de insumos e financiamento a programas prioritários definidos pela Política Agrícola Estadual.