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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 52

O Estado apoiará estudos, implantação ou expansão de atividades agrícolas, de importância destacada para o desenvolvimento econômico regional.

Parágrafo único

O apoio se dará pela prestação de serviços, fornecimento de insumos e financiamento a programas prioritários definidos pela Política Agrícola Estadual.