Artigo 38, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Governo do Estado manterá uma instituição de pesquisa agrícola, com a missão de gerar e adaptar tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade e da rentabilidade, principalmente as que atendem as demandas dos pequenos produtores, enfatizando as voltadas para alimentos básicos, respeitando a qualidade de vida e do meio ambiente.
§ 1º
A pesquisa oficial atuará de forma conjunta com outras organizações de pesquisa, visando a expandir o conhecimento científico e, com organismos de assistência técnica e de extensão rural, objetivando a difusão e a transferência de tecnologia aos produtores rurais.
§ 2º
A pesquisa agrícola trabalhará orientada para a concretização do zoneamento agrícola, levando em consideração aspectos sócio-econômicos e do meio ambiente.
§ 3º
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.