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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 38

O Governo do Estado manterá uma instituição de pesquisa agrícola, com a missão de gerar e adaptar tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade e da rentabilidade, principalmente as que atendem as demandas dos pequenos produtores, enfatizando as voltadas para alimentos básicos, respeitando a qualidade de vida e do meio ambiente.

§ 1º

A pesquisa oficial atuará de forma conjunta com outras organizações de pesquisa, visando a expandir o conhecimento científico e, com organismos de assistência técnica e de extensão rural, objetivando a difusão e a transferência de tecnologia aos produtores rurais.

§ 2º

A pesquisa agrícola trabalhará orientada para a concretização do zoneamento agrícola, levando em consideração aspectos sócio-econômicos e do meio ambiente.

§ 3º

Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.