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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993

Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

A política agrícola será formulada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a efetiva participação e assessoramento do Conselho Estadual, consonante com as aptidões econômicas e sociais e dos recursos naturais das diferentes regiões do Estado, em sintonia com a atividade privada na identificação das necessidades, nas propostas de solução e na execução dos planos e programas.

Parágrafo único

Da política agrícola resultarão programas plurianuais e planos anuais de safra, contendo as medidas a serem implementadas pelo Governo, servindo de indicativo para participação da iniciativa privada e dos municípios, no delineamento de suas atividades.