Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9861 de 20 de Abril de 1993
Dispõe sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A política agrícola será formulada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a efetiva participação e assessoramento do Conselho Estadual, consonante com as aptidões econômicas e sociais e dos recursos naturais das diferentes regiões do Estado, em sintonia com a atividade privada na identificação das necessidades, nas propostas de solução e na execução dos planos e programas.
Parágrafo único
Da política agrícola resultarão programas plurianuais e planos anuais de safra, contendo as medidas a serem implementadas pelo Governo, servindo de indicativo para participação da iniciativa privada e dos municípios, no delineamento de suas atividades.