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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 97 de 26 de Novembro de 1847

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Art. 1º

O Presidente da Provincia fica authorisado á despender as quantias, que forem necessarias, além da que já se acha decretada pela Lei de 26 de Março do anno passado, para levar á effeito a compra da maquina de escavação, construcção do casco, e costeio da mesma maquina; podendo este ser por arrematação, empresa, ou administração como mais conveniente parecer ao mesmo Presidente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 97 /1847