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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9426 de 18 de Novembro de 1991

Dá nova redação à letra "b" do § 4º do art. 13 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, introduzida pelo artigo 15 da Lei nº 8.638, de 23 de maio de 1988.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 1991.


Art. 1º

A letra "b" do § 4º do art. 13 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, introduzida pelo art. 15 da Lei nº 8.638, de 23 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - ... ... § 4º - ... a) ... b) Será defeso conceder remoção ou cedência, antes de o servidor completar dois (02) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9426 de 18 de Novembro de 1991