Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 94 de 25 de Novembro de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada na Capital da Provincia uma Aula de Tachigraphia, cujo Professor terá o ordenado de 600$000 rs. annuaes.
Fica criada na Capital da Provincia uma Aula de Tachigraphia, cujo Professor terá o ordenado de 600$000 rs. annuaes.