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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9177 de 18 de Dezembro de 1990

Altera disposições do Código de Organização Judiciária em relação à competência dos Pretores na área cível.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1990.


Art. 1º

Os incisos I, II e X do art. 87 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária - passam a ter a seguinte redação: Art. 87 - .... I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta (50) vezes o salário mínimo, vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juizes de Direito; a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... II - processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a mil (1.000) salários mínimos, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação; III - ... X - proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior ao referido nos incisos I e II deste artigo, quando a Comarca ou Vara estiver em regime de substituição; XI - ... XII - ... XIII - ... Parágrafo único - ...

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9177 de 18 de Dezembro de 1990